Decisão TJSC

Processo: 5000912-03.2025.8.24.0159

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084535958 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000912-03.2025.8.24.0159/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por V. C. A. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para:

(TJSC; Processo nº 5000912-03.2025.8.24.0159; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084535958 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000912-03.2025.8.24.0159/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida no evento 39.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por V. C. A. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) DECLARAR a ilicitude da negativação do nome da autora, realizada pela instituição financeira demandada; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença, e de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (negativação indevida), até 29/08/2024, quando passará a ser aplicada a SELIC. Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084535958v3 e do código CRC 0f145f7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:53     5000912-03.2025.8.24.0159 310084535958 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084535959 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000912-03.2025.8.24.0159/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS ASSINADA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS FIRMAS APOSTAS NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA E NAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO (EVENTOS 1.3 E 20.3). ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, II).  2. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE OCORRIDA NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO INEXISTENTE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 30, TJSC). VALOR FIXADO NA ORIGEM, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084535959v6 e do código CRC f96bd4b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:53     5000912-03.2025.8.24.0159 310084535959 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000912-03.2025.8.24.0159/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1278 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas